Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.º 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
5 - O provimento das vagas dos procuradores-gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradore-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

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