Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 74.º Remuneração base e suplementos |
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 - A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/1990, de 20/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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