Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Procuradores da República
| Artigo 46.º (Procuradores da República) |
1 - Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
3 - Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;
b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;
e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.
5 - Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador-geral-adjunto designar. |
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