Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada) |
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- Lei n.º 50/2019, de 24/07 - Lei n.º 50/2013, de 24/07 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07) - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04) - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 74.º
Marcação única |
1 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.
2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.
3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.
4 - Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.
6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05 -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04
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Artigo 75.º
Factos sujeitos a registo |
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CAPÍTULO IX
Disposições comuns
| Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro |
1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade. |
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Artigo 77.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório |
1 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
4 - Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.
5 - O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.
6 - Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.
7 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05 -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04
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Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado |
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
b) Motivo que determinou a entrega;
c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;
d) Caraterísticas da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais caraterísticas relevantes;
e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
f) Decisão final quanto ao destino da arma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Artigo 79.º
Armas penhoradas |
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Artigo 79.º-A
Publicidade da venda em leilão |
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Artigo 80.º
Armas apreendidas |
1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:
a) Armas de fogo;
b) Armas brancas;
c) Armas elétricas;
d) Aerossóis e seus componentes;
e) Outras armas.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º
9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respetivo tribunal.
10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
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Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada |
1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.
4 - Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Artigo 83.º
Taxas devidas |
1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
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