Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º
2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 44.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

SECÇÃO III
Proibição de detenção, uso e porte de arma
  Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02

  Artigo 46.º
Fiscalização
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 - Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
5 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.
6 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02


CAPÍTULO V
Armeiros
SECÇÃO I
Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
  Artigo 47.º
Concessão de alvarás
Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 48.º
Tipos de alvarás
1 - Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;
g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado.
3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito o exercício da atividade de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.
15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 49.º
Cedência do alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

  Artigo 50.º
Cassação do alvará
1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

  Artigo 50.º-A
Comércio electrónico
1 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 - O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04


SECÇÃO II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas
  Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter atualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;
e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;
g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda e cedência de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições;
i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
j) Desativação de armas de fogo.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

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