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  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Retificação n.º 11/2019, de 04/04
   - Retificação n.º 7/2019, de 07/03
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 12/2019, de 12/02
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 42/2017, de 14/06
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
- 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04)
     - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 15.º-S
Disposições finais
1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;
b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;
c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido;
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.
4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo.
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:
a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo;
b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação;
c) (Revogada.)
d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;
e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;
g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;
h) Comunicações e notificações;
i) Fixação de taxas e forma de pagamento;
j) Remuneração do agente de execução ou notário.
10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12


SUBSECÇÃO III
Injunção
  Artigo 15.º-T
Injunção em matéria de arrendamento
1 - A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:
a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do n.º 1 do artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e de cópia da intimação a que se reporta;
b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;
c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;
e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista na alínea b) no n.º 5 do artigo 13.º-B, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º
4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.
5 - O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 11/2019, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2019, de 12/02

  Artigo 15.º-U
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2019, de 12/02


SECÇÃO V
Justo impedimento
  Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.


SECÇÃO VI
Consignação em depósito
  Artigo 17.º
Depósito das rendas
1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

  Artigo 18.º
Termos do depósito
1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo judicial, do respetivo tribunal.

  Artigo 19.º
Notificação do senhorio
1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

  Artigo 20.º
Depósitos posteriores
1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

  Artigo 21.º
Impugnação do depósito
1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - (Revogado.)
3 - O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

  Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio
1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

  Artigo 23.º
Falsidade da declaração
Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

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