Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2019, de 12/02
   - Lei n.º 13/2019, de 12/02
   - Lei n.º 42/2017, de 14/06
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
- 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04)
     - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 15.º-L
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 - O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com:
a) O título para desocupação do locado;
b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;
b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;
c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa