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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2023, de 26/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 51/2018, de 25/06
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
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   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 217.º
Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
5 - No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SECÇÃO II
Boletins
  Artigo 218.º
Emissão
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 219.º
Forma e conteúdo
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
   -3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03

  Artigo 220.º
Selo branco
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SECÇÃO III
Base de dados do registo civil
  Artigo 220.º-A
Finalidade da base de dados
1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
2 - Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 220.º-B
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 220.º-C
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 220.º-D
Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 220.º-E
Segurança da informação
1 - O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 220.º-F
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

CAPÍTULO II
Processos privativos do registo civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 221.º
Formas de processo
São privativos do registo civil o processo comum de justificação, administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.

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