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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 219.º
Forma e conteúdo
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade e filiação.
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

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