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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2023, de 26/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 51/2018, de 25/06
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 199.º
Processo de justificação
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
  Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

  Artigo 201.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 202.º
Óbito de pessoa desconhecida
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

  Artigo 202.º-A
Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário
1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
   -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
  Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador ou outro funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrência, sempre que possível por via electrónica, a qualquer conservatória do registo civil ou a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
  Artigo 204.º
Viagem por mar ou pelo ar
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 206.º
Acidente
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

  Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos:
a) Quando os cadáveres não forem encontrados;
b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou
c) Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
4 - O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

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