Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2023, de 26/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 51/2018, de 25/06
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 169.º
Remessa do duplicado
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, nos termos do artigo 171.º, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito.
2 - Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, deve ser remetida com o duplicado cópia da autorização, autenticada com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas, bem como o certificado passado por agente diplomático ou consular português, caso o processo tenha sido por eles instaurado.
4 - O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.
5 - Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar à conservatória, logo que tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento, a fim de servir de título para a transcrição.
6 - A falta do assento paroquial é suprível, nos termos do disposto no artigo 83.º
7 - As comunicações previstas no presente artigo devem ser efectuadas, sempre que possível, por via electrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 170.º
Dispensa de remessa
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, quando não possam ser transcritos;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento católico.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de um dia e comunicá-la ao pároco, se possível por via electrónica, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 173.º
Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos documentos de identificação.
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos na conservatória do registo civil da área da residência ou noutra conservatória por eles escolhida.
5 - Havendo processo preliminar de casamento pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 174.º
Recusa de transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) (Revogada pelo DL 324/2007, 28/9)
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 175.º
Efectivação da transcrição depois de recusada
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

  Artigo 176.º
Casamento católico não transcrito
Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

  Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica.
SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
  Artigo 178.º
Transcrição do assento paroquial
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.
3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III
Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
  Artigo 179.º
Registo por averbamento
1 - O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento.
2 - O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa