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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2023, de 26/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 51/2018, de 25/06
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.

  Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.

SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
  Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.

  Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.

  Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de casamento
  Artigo 134.º
Competência para a organização
Qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo de casamento.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.
4 - A declaração para instauração de processo relativo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado.
5 - Os nubentes podem apresentar cumulativamente no processo preliminar de casamento o pedido de qualquer um dos processos previstos nos artigos 253.º e 255.º, bem como o pedido de suprimento de certidão de registo regulado nos artigos 266.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 136.º
Forma e conteúdo da declaração
1 - A declaração para casamento deve constar de documento com aposição do nome do funcionário do registo civil ou de documento assinado pelos nubentes e apresentado pessoalmente, pelo correio ou por via electrónica, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
b) O nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do averbamento da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;
e) A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;
f) (Revogada.)
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado para o acto;
h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se refere a existência da convenção quando esta tenha sido outorgada;
i) Os elementos de referenciação dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
j) No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a declaração expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;
b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:
a) Os registos de nascimento dos nubentes;
b) O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada.
5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas:
a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e
b) A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior.
8 - Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

  Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

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