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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126/2023, de 26/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 51/2018, de 25/06
   - Lei n.º 5/2017, de 02/03
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 90/2015, de 12/08
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - Lei n.º 7/2011, de 15/03
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - DL n.º 100/2009, de 11/05
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 113/2002, de 20/04
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
- 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06)
     - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 74.º
Aposição do nome do funcionário
1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.
2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

  Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 76.º
Formalidades posteriores
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 78.º
Comunicação de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09

  Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso.
2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 81.º-A
Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência
1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:
a) Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência;
c) Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo.
2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:
a) Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida;
b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida;
c) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração;
d) Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência;
e) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração.
3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.
4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.
5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro

  Artigo 82.º
Transcrição de assentos
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 228/2001, de 20/08

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