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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
  CÓDIGO DO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 126/2023, de 26/12
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     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
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_____________________
SECÇÃO III
Modalidades do registo
  Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.

SUBSECÇÃO I
Assentos
  Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

  Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
c) Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
d) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
e) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
2 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;
e) Aposição do nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria.
2 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.
5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2007, de 02/08
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: Lei n.º 29/2007, de 02/08

  Artigo 58.º
Composição
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
5 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
(Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

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