Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 13.º Reclamação |
1 - Não se conformando com o resultado da inspecção, pode o responsável pela apresentação do veículo em causa apresentar reclamação, devidamente fundamentada, que entrega no centro de inspecção após a reprovação e antes da saída do veículo do centro.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deve existir um livro de reclamações em cada centro de inspecção.
3 - A entidade autorizada deve remeter a reclamação, acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de vinte e quatro horas, à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro.
4 - No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, deve o director de serviços competente proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato, ao reclamante e à entidade autorizada respectiva. |
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