Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 136/2008, de 21/07 - DL n.º 109/2004, de 12/05 - DL n.º 107/2002, de 16/04 - Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 144/2012, de 11/07) - 6ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 5ª versão (DL n.º 112/2009, de 18/05) - 4ª versão (DL n.º 136/2008, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 107/2002, de 16/04) - 3ª versão (DL n.º 109/2004, de 12/05) - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 554/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 5.º Competência |
1 - As inspecções previstas neste diploma são da competência da Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer, para a sua realização, a entidades previamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos e condições previstos em diploma próprio.
2 - Quando efectuadas por entidades autorizadas, as inspecções devem ter lugar em centros da correspondente categoria, previamente aprovados, e realizadas por inspectores licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Compete ainda à Direcção-Geral de Viação realizar inspecções parciais com vista à verificação e confirmação de características técnicas específicas de veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspecções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos.
4 - São efectuados por despacho do director-geral de Viação:
a) O reconhecimento das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º;
b) A dispensa da inspecção periódica dos veículos especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
c) A aprovação dos modelos e conteúdos do documento de substituição de documento apreendido, da ficha de inspecção, da vinheta, do certificado e do livro de reclamações previstos nos artigos 7.º, 8.º e 13.º do presente diploma;
d) A aprovação das instruções técnicas a que devem obedecer as entidades autorizadas e os inspectores com vista à classificação das deficiências. |
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