Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 248/86, de 25 de Agosto
  ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 343/98, de 06/11
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 2ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 248/86, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________
CAPÍTULO V
Negociação, oneração e penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
  Artigo 21.º
(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento)
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso, ou dado em locação. Pode ainda sobre ele constituir-se um usufruto ou um penhor, produzindo este os seus efeitos independentemente da entrega do estabelecimento ao credor.
2 - Os actos referidos no número anterior, enquanto actos entre vivos, estão sujeitos às condições de forma e de publicidade previstas no artigo 16.º
3 - Ao locatário e ao usufrutuário do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, durante o período de duração da locação e do usufruto, é aplicável o disposto neste diploma sobre os poderes e deveres do titular do estabelecimento.
4 - Se o adquirente do estabelecimento individual de responsabilidade limitada for já titular de um estabelecimento da mesma natureza, será nula a aquisição, sem prejuízo, porém, dos direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 22.º
(Penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Na execução movida contra o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por dívidas alheias à respectiva exploração, os credores só poderão penhorar o estabelecimento provando a insuficiência dos restantes bens do devedor.

CAPÍTULO VI
Liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
  Artigo 23.º
(Morte do titular ou separação patrimonial dos cônjuges)
1 - A morte do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou, nos casos em que ele for casado, qualquer outra causa que ponha fim à comunhão de bens existentes entre os cônjuges não implica a entrada em liquidação do estabelecimento, mantendo-se a afectação do respectivo património nos termos do acto constitutivo.
2 - Se os herdeiros do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou os cônjuges não chegarem a acordo sobre o valor a atribuir ao estabelecimento ou sobre a quota-parte que deve ingressar no património de cada um, qualquer deles pode pedir ao tribunal que fixe esse valor ou essa quota-parte.
3 - Decorridos 90 dias sobre a morte do titular do estabelecimento ou sobre o acto constitutivo da separação patrimonial dos cônjuges, se os herdeiros ou os cônjuges não vierem a acordo sobre o destino do estabelecimento, qualquer interessado pode pedir a sua liquidação judicial.
4 - Se o titular de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada adquirir por sucessão mortis causa a propriedade de um outro estabelecimento da mesma espécie, deverá alienar ou liquidar um deles, ou transmitir a respectiva exploração.
5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos referidos no n.º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento, deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

  Artigo 24.º
(Casos de liquidação imediata)
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a) Por declaração do seu titular, expressa em documento particular;
b) Pelo decurso do prazo fixado no acto constitutivo;
c) Pela sentença que declare a insolvência do titular;
d) Pela impossibilidade de venda judicial na execução movida por um dos credores do titular, ao abrigo do artigo 22.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03

  Artigo 25.º
Liquidação por via administrativa
1 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar;
b) Encontrar-se o valor do património líquido reduzido a menos de dois terços do montante do capital.
2 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável, a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se o procedimento.
3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:
a) Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento, nos termos previstos na legislação tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

  Artigo 26.º
(Publicação da liquidação)
1 - O titular deverá requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º e na alínea c) do artigo 24.º deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no artigo 25.º, a inscrição é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.
5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.
6 - A entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03

  Artigo 27.º
(Processo de liquidação)
1 - A liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada será feita nos termos dos artigos seguintes. Na hipótese de falência, os termos da liquidação são os da lei de processo, devendo respeitar-se sempre a preferência dos credores do estabelecimento em relação aos credores comuns do falido.
2 - A firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada em liquidação deverá ser seguida das palavras «em liquidação». Esta menção e o nome do liquidatário devem figurar em todos os actos e documentos destinados a terceiros.

  Artigo 28.º
(Liquidatário)
1 - O liquidatário é o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.
2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa ou de liquidação judicial, o serviço de registo competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

  Artigo 29.º
(Responsabilidade do liquidatário)
O liquidatário responde em face de terceiros, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de irregularidades cometidas no desempenho das suas funções. Se o liquidatário não for o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, responderá nos mesmos termos perante este.

  Artigo 30.º
(Devem e poderes do liquidatário)
1 - O liquidatário deve ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos do estabelecimento individual de responsabilidade individual.
2 - O liquidatário pode ainda:
a) Continuar temporariamente a actividade anterior do estabelecimento;
b) Contrair empréstimos ou empreender outros negócios necessários à efectivação da liquidação;
c) Proceder à alienação em globo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
3 - Se o liquidatário for pessoa diferente do titular do estabelecimento, só com autorização judicial pode praticar os actos referidos no número anterior.

  Artigo 31.º
(Liquidação do passivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
1 - O liquidatário pagará todas as dívidas do estabelecimento, exigíveis ou não exigíveis, ainda mesmo que os prazos tenham sido estabelecidos em benefício dos credores.
2 - Os credores serão avisados pelo liquidatário, através de um dos jornais mais lidos na localidade da sede do estabelecimento, de que este se encontra em liquidação e de que deverão apresentar-se a reclamar os seus créditos.
3 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, deve o liquidatário proceder à consignação em depósito do objecto da prestação.
4 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários acautelarão os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa