Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
    CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 38/83, de 25/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Elenco
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
m) Governador e vice-governador civil;
n) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa