Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
    CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/83, de 25/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04)
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SUMÁRIO
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 4.º
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de deputado à Assembleia da República;
c) O de membro do Governo;
d) O de Ministro da República para as regiões autónomas;
e) O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) O de membro do Conselho de Estado;
g) O de membro do Tribunal Constitucional;
h) O de governador civil;
i) O de presidente e vogal de câmara municipal;
j) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 - É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.

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