Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
    CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2010, de 02/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 38/83, de 25/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04)
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SUMÁRIO
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 3.º
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

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