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  DL n.º 106/98, de 24 de Abril
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 137/2010, de 28/12
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 106/98, de 24/04)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
_____________________
  Artigo 33.º
Casos excepcionais de representação
1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.
2 - O pagamento destas despesas deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

  Artigo 34.º
Deslocações em conjunto
Ao pessoal envolvido em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.

  Artigo 35.º
Abono das ajudas de custo
As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.

  Artigo 36.º
Abonos adiantados
1 - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transporte.
2 - Os dirigentes dos serviços podem autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.

  Artigo 37.º
Subsídio de refeição
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

  Artigo 38.º
Forma legal para fixação de ajudas de custo e subsídio de transporte
Os montantes das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos neste diploma constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  Artigo 39.º
Responsabilidade
1 - Os funcionários ou agentes que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente abonadas os dirigentes do serviço que autorizem o abono de ajudas de custo e transportes nos casos em que não haja justificação para tal.

  Artigo 40.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 616/74, de 14 de Novembro, 519-M/79, de 28 de Dezembro, e 248/94, de 7 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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