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  DL n.º 106/98, de 24 de Abril
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 137/2010, de 28/12
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 106/98, de 24/04)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
_____________________
  Artigo 25.º
Classes nos transportes
1 - O abono de transporte ao pessoal abrangido por este diploma é atribuído nas classes indicadas nos números seguintes.
2 - Por caminho de ferro:
1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
a) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
b) Pessoal que receba remuneração igual ou superior à correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral;
c) Pessoal remunerado por gratificação, desde que possuidor de categoria ou exercendo funções equiparáveis às exercidas pelo pessoal abrangido pela alínea anterior;
d) Funcionários que acompanhem os membros do Governo;
2.ª classe - restante pessoal.
3 - Por via aérea:
Classe executiva (ou equivalente):
a) Viagens de duração superior a quatro horas:
i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania;
Classe turística ou económica:
a) Viagens de duração não superior a quatro horas;
b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
4 - Por via marítima, a determinação da classe é sempre efectuada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada do respectivo serviço.
5 - Os cônjuges ou familiares dos funcionários ou agentes têm direito a viajar na mesma classe destes, sempre que legalmente lhes seja atribuído o abono de transporte.
6 - Na ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, pode ser autorizada a utilização da classe superior à que normalmente seria utilizada, por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada.
7 - Nas missões de serviço público, todos os funcionários ou agentes viajam de acordo com a classe correspondente à categoria mais elevada.
8 - Compete ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela Administração Pública determinar, por despacho conjunto, a classe a atribuir ao pessoal não previsto neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 106/98, de 24/04

  Artigo 26.º
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente;
b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.

  Artigo 27.º
Subsídio de transporte
1 - O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2 - Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
3 - O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4 - A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º

  Artigo 28.º
Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
1 - Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição prevista no artigo 21.º
2 - Nos casos em que a actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes colectivos.

  Artigo 29.º
Requisição de transportes
1 - As deslocações em transportes colectivos de serviço público que ultrapassem as áreas urbanas e suburbanas devem efectuar-se através de requisição oficial dos respectivos títulos às empresas transportadoras, nos termos do Decreto n.º 8023, de 4 de Fevereiro de 1922.
2 - Em casos devidamente comprovados de inconveniência para o serviço ou de impossibilidade de recurso à requisição prevista no número anterior, pode o dirigente dos serviços autorizar o reembolso da despesa efectivamente realizada, sem dependência do referido documento.
3 - Nos transportes a realizar nas áreas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa e Porto, é dispensada a requisição das respectivas passagens.
4 - A dispensa referida no número anterior pode ser alargada a outras cidades em que se verifiquem idênticas condições, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Orçamento.

  Artigo 30.º
Remessa e processamento das contas de transportes
1 - As empresas transportadoras enviam directamente aos serviços requisitantes, dentro dos 60 dias seguintes ao termo do mês a que respeitem, as contas de transportes, em duplicado, bem como os originais das respectivas requisições.
2 - As operações relativas ao processamento, verificação, autorização e pagamento ficam sujeitas aos prazos legalmente estabelecidos para as restantes despesas públicas, tomando-se como referência, para efeitos de processamento, a data da recepção das contas nos serviços processadores.
3 - As contas dos transportes requisitados e fornecidos nos dois últimos meses do ano podem ser satisfeitas no ano imediato, por conta das correspondentes dotações do orçamento em vigor, sem dependência do cumprimento das formalidades relativas às despesas de anos anteriores.

  Artigo 31.º
Documentação das despesas
1 - As despesas efectuadas com transportes são reembolsadas pelo montante despendido, mediante a apresentação dos documentos comprovativos.
2 - As despesas efectuadas com transportes nas áreas urbanas e suburbanas, por motivo de serviço público, podem ser documentadas com a apresentação de uma relação dos quantitativos despendidos em cada deslocação, devidamente visada pelo dirigente do serviço.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Administração local
As competências que nos artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n.os 4, 6 e 8, 33.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, são cometidas a membros do Governo ou a dirigentes dos serviços, no âmbito da administração local, são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) Nas câmaras municipais, pelo presidente;
b) Nos serviços municipalizados, pelo conselho de administração;
c) Nas juntas de freguesia, pela junta de freguesia;
d) Nas assembleias distritais, pela assembleia distrital.

  Artigo 33.º
Casos excepcionais de representação
1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo.
2 - O pagamento destas despesas deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

  Artigo 34.º
Deslocações em conjunto
Ao pessoal envolvido em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.

  Artigo 35.º
Abono das ajudas de custo
As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.

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