1 - As deslocações em transportes colectivos de serviço público que ultrapassem as áreas urbanas e suburbanas devem efectuar-se através de requisição oficial dos respectivos títulos às empresas transportadoras, nos termos do Decreto n.º 8023, de 4 de Fevereiro de 1922.
2 - Em casos devidamente comprovados de inconveniência para o serviço ou de impossibilidade de recurso à requisição prevista no número anterior, pode o dirigente dos serviços autorizar o reembolso da despesa efectivamente realizada, sem dependência do referido documento.
3 - Nos transportes a realizar nas áreas urbanas e suburbanas das cidades de Lisboa e Porto, é dispensada a requisição das respectivas passagens.
4 - A dispensa referida no número anterior pode ser alargada a outras cidades em que se verifiquem idênticas condições, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Orçamento. |