1 - O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2 - Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
3 - O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4 - A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º |