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  DL n.º 106/98, de 24 de Abril
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 137/2010, de 28/12
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 106/98, de 24/04)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
_____________________
  Artigo 12.º
Limite do tempo de deslocação
1 - O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
2 - O limite de tempo previsto no número anterior pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

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