DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 39.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

  Artigo 40.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social remeterá à Direcção-Geral do Orçamento os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.

  Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
(ver quadro no documento original)
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou a outras situações de pré-carreira.

  Artigo 42.º
Alterações estatutárias
1 - O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de cinquenta horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.»
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
8 - (Actual n.º 7.)
9 - (Actual n.º 8.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Os acréscimos de duração do período de férias referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º não relevam, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.»

  Artigo 43.º
Admissão em lugares de acesso
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras horizontais, não podendo porém a admissão fazer-se em escalão superior ao 3.º»

  Artigo 44.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do despacho conjunto n.º 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

  Artigo 45.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública, abertos há menos de dois anos, podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

  Artigo 46.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.

  Artigo 47.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 2000 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho.

  Artigo 48.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 10 de Abril de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel Silva Mourato - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Benavente - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 2 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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