DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 35.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2000, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2000, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício de funções de formador em língua portuguesa e contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

  Artigo 37.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do coordenador do Projecto VIDA ou de quem o suceder.

  Artigo 38.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial;
b) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano.
7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

  Artigo 39.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

  Artigo 40.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social remeterá à Direcção-Geral do Orçamento os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.

  Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
(ver quadro no documento original)
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou a outras situações de pré-carreira.

  Artigo 42.º
Alterações estatutárias
1 - O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de cinquenta horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.»
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
8 - (Actual n.º 7.)
9 - (Actual n.º 8.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Os acréscimos de duração do período de férias referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º não relevam, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.»

  Artigo 43.º
Admissão em lugares de acesso
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras horizontais, não podendo porém a admissão fazer-se em escalão superior ao 3.º»

  Artigo 44.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do despacho conjunto n.º 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

  Artigo 45.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública, abertos há menos de dois anos, podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

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