DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 32.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou à assegurar a introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

  Artigo 33.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 34.º
Preparação de operações de titularização
As despesas com o estudo, análise e montagem de operações de titularização de créditos a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 35.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2000, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2000, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício de funções de formador em língua portuguesa e contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

  Artigo 37.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do coordenador do Projecto VIDA ou de quem o suceder.

  Artigo 38.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial;
b) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano.
7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

  Artigo 39.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

  Artigo 40.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social remeterá à Direcção-Geral do Orçamento os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.

  Artigo 41.º
Estruturas indiciárias
1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.
(ver quadro no documento original)
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou a outras situações de pré-carreira.

  Artigo 42.º
Alterações estatutárias
1 - O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de cinquenta horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, aquele limite coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.»
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
8 - (Actual n.º 7.)
9 - (Actual n.º 8.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Os acréscimos de duração do período de férias referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º não relevam, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)
4 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
a) ...
b) O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa