DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 28.º
Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental e 22.ª Conferência Regional da FAO
1 - Tendo em vista o exercício das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, poderão ser contratados no 1.º semestre do ano 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano 2001.
3 - As despesas a satisfazer por conta das dotações a inscrever no orçamento da despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à realização das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
4 - A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
5 - A realização de despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da 22.ª Conferência Regional da FAO para a Europa, a efectuar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.

  Artigo 29.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
4 - Tendo em vista a elaboração e execução de programas de apoio ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste, poderão ser contratados em 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração no Gabinete do Comissário para a Transição em Timor Leste, técnicos ou especialistas e administrativos para o efeito designados por despacho do Comissário para o Apoio à Transição em Timor Leste.

  Artigo 30.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

  Artigo 31.º
Comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços relativos às actividades da comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril de 1974, criada pela resolução, do Conselho de Ministros, n.º 194/98 (2.ª série), de 19 de Novembro, poderão realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

  Artigo 32.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou à assegurar a introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

  Artigo 33.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 34.º
Preparação de operações de titularização
As despesas com o estudo, análise e montagem de operações de titularização de créditos a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 35.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2000, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2000, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício de funções de formador em língua portuguesa e contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

  Artigo 37.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do coordenador do Projecto VIDA ou de quem o suceder.

  Artigo 38.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial;
b) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano.
7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

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