DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 26.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - Mantém-se em vigor durante o ano 2000 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
4 - Em 2000, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes.

  Artigo 27.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
1 - Para execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à defesa nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 28.º
Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental e 22.ª Conferência Regional da FAO
1 - Tendo em vista o exercício das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, poderão ser contratados no 1.º semestre do ano 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano 2001.
3 - As despesas a satisfazer por conta das dotações a inscrever no orçamento da despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à realização das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
4 - A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
5 - A realização de despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da 22.ª Conferência Regional da FAO para a Europa, a efectuar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.

  Artigo 29.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
4 - Tendo em vista a elaboração e execução de programas de apoio ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste, poderão ser contratados em 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração no Gabinete do Comissário para a Transição em Timor Leste, técnicos ou especialistas e administrativos para o efeito designados por despacho do Comissário para o Apoio à Transição em Timor Leste.

  Artigo 30.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

  Artigo 31.º
Comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços relativos às actividades da comissão executiva para as comemorações do 25 de Abril de 1974, criada pela resolução, do Conselho de Ministros, n.º 194/98 (2.ª série), de 19 de Novembro, poderão realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

  Artigo 32.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias ou à assegurar a introdução do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

  Artigo 33.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 34.º
Preparação de operações de titularização
As despesas com o estudo, análise e montagem de operações de titularização de créditos a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 35.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.

  Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano 2000, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2000, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício de funções de formador em língua portuguesa e contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

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