DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 19.º
Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais 17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

  Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

  Artigo 21.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 22.º
Utilização das receitas próprias
1 - Os serviços e organismos só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
2 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, sem prejuízo do número anterior.

  Artigo 23.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100000000$00.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250000000$00.

  Artigo 24.º
Reposições
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano 2000, o montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo, é de 5000$00.

  Artigo 25.º
Dação de bens em pagamento
1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2000 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código do Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.

  Artigo 26.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - Mantém-se em vigor durante o ano 2000 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
4 - Em 2000, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes.

  Artigo 27.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
1 - Para execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à defesa nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 28.º
Presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental e 22.ª Conferência Regional da FAO
1 - Tendo em vista o exercício das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental, poderão ser contratados no 1.º semestre do ano 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 31 de Dezembro do ano 2001.
3 - As despesas a satisfazer por conta das dotações a inscrever no orçamento da despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à realização das presidências da União Europeia e da União da Europa Ocidental ficam isentas das formalidades legais exigíveis.
4 - A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.
5 - A realização de despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da 22.ª Conferência Regional da FAO para a Europa, a efectuar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.

  Artigo 29.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
4 - Tendo em vista a elaboração e execução de programas de apoio ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste, poderão ser contratados em 2000, em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração no Gabinete do Comissário para a Transição em Timor Leste, técnicos ou especialistas e administrativos para o efeito designados por despacho do Comissário para o Apoio à Transição em Timor Leste.

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