DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001.
3 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - Os saldos das contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de «Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais quando, cumulativamente:
a) Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Sejam integrados para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
c) Seja demonstrada a necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
5 - Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os saldos referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
7 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.

  Artigo 16.º
Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

  Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em «Material de transporte» (07.01.06).
2 - O disposto no número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
3 - A utilização das verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
5 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

  Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
1 - Fica cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica «Outros serviços».
2 - Fica também cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica «Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 19.º
Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais 17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

  Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

  Artigo 21.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 22.º
Utilização das receitas próprias
1 - Os serviços e organismos só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
2 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, sem prejuízo do número anterior.

  Artigo 23.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100000000$00.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250000000$00.

  Artigo 24.º
Reposições
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 - No ano 2000, o montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo, é de 5000$00.

  Artigo 25.º
Dação de bens em pagamento
1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2000 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código do Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.

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