DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
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SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 13.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.

  Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 15.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001.
3 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
4 - Os saldos das contas de gerência de 1999 que entretanto já foram repostos nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos na lei aplicável poderão, mediante autorização do ministro da pasta e dos Ministros das Finanças e também do Planeamento para os que provenham de «Investimentos do Plano», ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais quando, cumulativamente:
a) Nos termos da respectiva lei orgânica, constituam receita dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
b) Sejam integrados para realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
c) Seja demonstrada a necessidade da sua integração no Orçamento do Estado e a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
5 - Exceptuam-se dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os saldos referidos no n.º 4 do presente artigo cujo processo de integração não dê entrada na Direcção-Geral do Orçamento nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas.
7 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1999 e os que vierem a verificar-se em 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.

  Artigo 16.º
Aquisição onerosa de direitos de propriedade sobre edifícios e veículos
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios cujo processo se inicie a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

  Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em «Material de transporte» (07.01.06).
2 - O disposto no número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
3 - A utilização das verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
5 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

  Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
1 - Fica cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e nas rubricas «Outros serviços» (02.03.10) e «Maquinaria e equipamento» (07.01.08), uma verba correspondente a 50% da despesa efectiva nestas rubricas no ano económico de 1999, com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica «Outros serviços».
2 - Fica também cativa no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, e na rubrica «Material de transporte» (07.01.06), uma verba correspondente a 75% da despesa efectiva naquela rubrica no ano de 1999, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

  Artigo 19.º
Cativações ao capítulo 50 do Orçamento do Estado
1 - Ficam cativos, para além do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no que respeita às dotações orçamentais destinadas a «Outros serviços» (02.03.10), a «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e a «Material de transporte» (07.01.06), mais 17%, 42% e 67%, respectivamente, regime este não aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

  Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

  Artigo 21.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2000, nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 22.º
Utilização das receitas próprias
1 - Os serviços e organismos só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
2 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, sem prejuízo do número anterior.

  Artigo 23.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100000000$00.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250000000$00.

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