DL n.º 70-A/2000, de 05 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000
_____________________
  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2000, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receita comunitária;
d) Inscritas nos capítulos 04, 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
e) De valor anual não superior a 500 contos;
f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de 250000 contos por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

  Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 7.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que envolvam despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas em «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas por «Investimentos do Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.
3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.

  Artigo 8.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.
2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.

  Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
5 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas em «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
7 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes, respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
8 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no âmbito das alterações orçamentais a efectuar.
9 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Ministro Adjunto.

  Artigo 10.º
Requisições de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 38.º
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
6 - As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas em «Transferências» no Orçamento do Estado.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em «Transferências» a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º e não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico.

  Artigo 11.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 8 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 2001, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 22 de Janeiro;
c) Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 22 de Janeiro de 2001;
d) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 2001.
2 - É autorizada a transferência de fundos para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional no montante de 4,9 milhões de contos, por conta do ano económico de 1999, destinados a suportar encargos com missões humanitárias e de paz, procedendo-se, ainda, às necessárias operações orçamentais.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2000 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 2001, relevando para efeitos da execução orçamental de 2000.

  Artigo 12.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

  Artigo 13.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.

  Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa