Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro
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SUMÁRIO
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
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Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
(Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Artigos alterados
Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

  Artigo 2.º
Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (já actualizada)

  Artigo 3.º
Processos pendentes
Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei
transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

  Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar
1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução
criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da
direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a
classificação de serviço e a antiguidade.

  Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90
dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos
documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais
extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início
da vigência do novo Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro.

  Artigo 5.º-A
Disposição transitória
O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os
artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do
quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos
Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria
conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

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