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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
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  Artigo 67.º
Processo de justificação
1 - O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao superior hierárquico competente, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar, fundamentadamente, a autorização, atento o interesse do serviço.
2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.

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