Contém as seguintes alterações: |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05) - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05) - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05) - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08) - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
| Artigo 52.º Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico |
1 - O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
4 - As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico. |
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