DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - DL n.º 181/2007, de 09/05
   - DL n.º 169/2006, de 17/08
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 503/99, de 20/11
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
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  Artigo 40.º
Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta.
2 - O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados pela junta, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

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