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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
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  Artigo 31.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

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