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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
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  Artigo 14.º
Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar
1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, da remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
2 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.
3 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

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