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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 181/2007, de 09 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 181/2007, de 09/05
   - DL n.º 169/2006, de 17/08
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 503/99, de 20/11
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
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O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado por legislação avulsa, como é o caso do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.
No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as organizações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias relativas à aquisição do direito a férias, regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical, reformulação do regime da perda de vencimento de exercício em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação.
No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais consensualizaram posições.
Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.
Após a pertinente e alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a por este peticionada autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.º 76/98, de 19 de Novembro.
E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Um dos objectivos prosseguidos é a concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduz-se um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visam as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.
De entre as inovações introduzidas merecem saliência:
a) O novo regime adoptado para o gozo de férias no 1.º ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de 6 dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho;
b) O regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença;
c) Os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária da doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicílio;
d) A revisão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos;
e) A revisão dos limites de faltas por conta do período de férias;
f) A revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias;
g) A revisão da licença sem vencimento para o desempenho de funções em organismos internacionais;
h) O reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Especial destaque merece, ainda, o tratamento dado às ausências por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, suprimindo-se a referência às ausências por actividade sindical que constam de diploma próprio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/98, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

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