DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 56.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 - O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 - A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa