SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 49.º Acréscimo de tempo de serviço |
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/2005, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09
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