DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 25.º
Situações em relação ao quadro
Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário ao quadro.

  Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.

  Artigo 27.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações:
a) Colocado em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) No gozo de licença sem vencimento de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço;
f) Aguarde a publicação da sua mudança de situação, motivada pela passagem à situação de pré-aposentação;
g) Seja deficiente e tenha, nos termos da lei, optado pela situação de efectividade de serviço.

  Artigo 28.º
Supranumerário ao quadro
1 - Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias:
a) Regresso da situação de adido, com excepção da situação prevista na alínea d) do artigo anterior;
b) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram no respectivo quadro.

  Artigo 29.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

  Artigo 30.º
Estatuto da pré-aposentação
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - Na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efectivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.
4 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode requerer o regresso ao serviço efectivo para completar o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5 - O pessoal pré-aposentado conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, à excepção do direito de ocupação do lugar no quadro e de acesso e progressão na carreira.
6 - O pessoal pré-aposentado que se encontre na efectividade de serviço mantém o dever de incompatibilidade e o direito à progressão na carreira a que se refere o número anterior.
7 - O regime de remunerações do pessoal na situação de pré-aposentação é o que se encontra previsto para os militares da Marinha na situação de reserva.

  Artigo 31.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem a situação de pré-aposentação são os seguintes:
a) Inspectores e subinspectores - 60 anos;
b) Chefes e subchefes - 56 anos;
c) Agentes - 60 anos.

  Artigo 32.º
Aposentação
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto.

  Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

SECÇÃO III
Deveres e direitos
  Artigo 34.º
Serviço permanente
1 - O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário normal de serviço será definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O serviço, para além do horário normal, é assegurado por um piquete.
4 - O patrulhamento nas áreas de actuação da PM é efectuado em regime de serviço por turnos.
5 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana.

  Artigo 35.º
Incompatibilidades
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa