DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de Dezembro!  
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   - DL n.º 220/2005, de 23/12
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     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

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  Artigo 29.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
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   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

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