DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 27.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações:
a) Colocado em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) No gozo de licença sem vencimento de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço;
f) Aguarde a publicação da sua mudança de situação, motivada pela passagem à situação de pré-aposentação;
g) Seja deficiente e tenha, nos termos da lei, optado pela situação de efectividade de serviço.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa