DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

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  Artigo 15.º
Admissão de agentes estagiários
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 - Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha.

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