DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

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  Artigo 14.º
Provimento
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
2 - Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
3 - O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
b) 12.º ano de escolaridade;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Boa informação de desempenho;
e) Aptidão física e psíquica.
4 - Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de três anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Aptidão física e psíquica.
5 - O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
a) Curso de formação de agentes;
b) Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior.

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