DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

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A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade da aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Polícia Marítima
1 - É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares e agentes militarizados da Marinha.
3 - À PM compete ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
4 - O pessoal da PM rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição de pessoal para a PM
1 - O pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, transita, por mero efeito deste diploma e independentemente de qualquer outra formalidade, para a correspondente categoria do novo quadro, a aprovar nos termos do artigo 11.º do Estatuto referido no artigo anterior.
2 - O pessoal do grupo 3 do QPMM, a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
3 - O pessoal referido nos números anteriores mantém a mesma antiguidade relativa que detinha nas anteriores categorias, a qual é contada para efeitos de promoção e progressão na nova carreira.

Artigo 3.º
Pessoal assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva
Mantém-se a situação do pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM actualmente assistidos pelo Centro Militar de Medicina Preventiva.

Artigo 4.º
Pessoal em licença ilimitada
Ao pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM que se encontre no gozo de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente diploma é concedido um prazo de 90 dias para regressar à efectividade de serviço, findo o qual aplicar-se-lhe-ão as regras estatutárias referentes à licença sem vencimento de longa duração, contando-se o tempo já gozado de licença ilimitada.

Artigo 5.º
Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime probatório mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares vagos do novo quadro.

Artigo 6.º
Condições de promoção
1 - Durante os primeiros cinco anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de promoção a chefe pode ser reduzido a metade, mediante despacho do comandante-geral, motivado por razões de carácter operacional.
2 - As habilitações académicas estabelecidas como condição de promoção a subchefe serão progressivamente elevadas até ao ano 2000, momento em que se situarão no 12.º ano de escolaridade, sendo o faseamento fixado anualmente durante este período por despacho do comandante-geral.
3 - A frequência com aproveitamento do actual curso de promoção a subchefe considera-se equivalente ao curso de promoção a subchefe a que se refere o artigo 14.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, para efeitos de promoção a essa categoria.

Artigo 7.º
Sistema retributivo
Até à entrada em vigor do diploma que estabelecer o novo sistema retributivo do pessoal da PM, nos termos do artigo 42.º do Estatuto anexo, mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam esta matéria.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, que contemplam os grupos 1 (Polícia Marítima) e 3 (cabos-de-mar), bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), doravante designado por pessoal.

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