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  Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2006(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2006
_____________________
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
  Artigo 91.º
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

  Artigo 92.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprindo a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

  Artigo 93.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 94.º
Alteração ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.
7 - ...
Artigo 131.º
[...]
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 95.º
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;
b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;
c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;
d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

  Artigo 96.º
Comissões para a dissuasão da toxicodependência
1 - São gradualmente transferidas para o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.
2 - Em todos os contratos celebrados pelos governos civis ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, para disponibilização de instalações destinadas às comissões para a dissuasão da toxicodependência, a posição contratual dos governos civis é transmitida para o IDT no momento definido no despacho referido no número anterior, com a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes.
3 - A partir das datas definidas no despacho referido no n.º 1, passa a constituir receita do IDT a participação dos governos civis no produto das coimas cobradas em processos com origem nas comissões para a dissuasão da toxicodependência.

  Artigo 97.º
Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial
Fica o Governo autorizado a prever no decreto-lei que estabeleça o regime jurídico dos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial o seguinte:
a) A isenção do pagamento do imposto do selo devido pela sua transformação em entidades públicas empresariais;
b) A aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, aos hospitais transformados em entidades públicas empresariais, adaptando os procedimentos naquele previstos, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Atribuição aos conselhos de administração da competência para propor ao Ministro da Saúde a lista dos funcionários e agentes a afectar ao quadro de supranumerários;
ii) Simplificação dos critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários.

  Artigo 98.º
Verbas dos governos civis para apoio a associações
Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.

  Artigo 99.º
Regime de crédito bonificado à habitação
1 - O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 - São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 119, de 21 de Maio de 2004.

  Artigo 100.º
Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina
1 - Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.
2 - Os interessados a que se refere o número anterior têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior.
4 - O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.

  Artigo 101.º
Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior
Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.

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